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Reconhecimento de diplomas

por danielrocha publicado 29/12/2015 12h57, última modificação 19/02/2024 16h41

 10/06/2022 

PRPG divulga novo meio de atendimento às solicitações de reconhecimento de diplomas 

 

28/05/2021 

 

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COMUNICADO

Banner-Comunicado 

 

A Universidade Federal da Paraíba (UFPB) aderiu em 12 de abril de 2017 a Plataforma Carolina Bori “que é um sistema informatizado criado pelo Ministério da Educação (SESu e CAPES), para gestão e controle de processos de Revalidação e Reconhecimento de diplomas estrangeiros no Brasil”. Comunicamos que a capacidade de atendimento na instituição para reconhecimento de diplomas (mestrado e/ou doutorado) será informada pelos Programas de Pós-Graduação da UFPB e atualizada na Plataforma Carolina Bori. Os requerentes que não conseguirem acesso as vagas formarão uma fila de espera na própria Plataforma e seus pedidos de reconhecimento serão apreciados, após a conclusão dos requerimentos que estão sob análise. 

 

Perguntas frequentes: reconhecimento de títulos de pós-graduação

 

1.      O que é reconhecimento de um título de pós-graduação?

Reconhecimento compreende o ato administrativo por meio do qual a UFPB declara a equivalência entre um diploma estrangeiro e um diploma por ela emitido, devendo ser registrado e apostilado em livro próprio e terá validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

Com este ato, uma universidade brasileira considera que a tese ou dissertação defendida na obtenção de um título de pós-graduação stricto sensu (diploma de mestrado ou doutorado) conferido por estudos realizados no exterior atende aos requisitos de qualidade requeridos para seus diplomados e, portanto, deve ser reconhecido como válido no Brasil.

 

2.      Quais as normas que regulamentam o reconhecimento no Brasil dos títulos de mestrado e doutorado obtidos no exterior?

Em nível nacional, o reconhecimento é regulamentado pela Lei nº 9394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), de 20 de dezembro de 1996, publicada no D.O.U. de 23 de dezembro de 1996 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm), pela Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016 (http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=44661-rces003-16-pdf&category_slug=junho-2016-pdf&Itemid=30192), e pela Portaria Normativa nº 22, de 13 de dezembro de 2016 (http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/22190733/do1-2016-12-14-portaria-normativa-n-22-de-13-de-dezembro-de-2016-22190702). No âmbito da UFPB, o reconhecimento de diplomas de pós-graduação é regulamentado pela Resolução Consepe nº 20/2017, de 28 de agosto de 2017 (consultar Resolução através do site: https://sigrh.ufpb.br/sigrh/public/colegiados/filtro_busca.jsf).

 

3.      Qual a principal condição para que um diploma de pós-graduação expedido por uma instituição estrangeira possa ser reconhecido no Brasil?

A condição imprescindível é que o programa estrangeiro que outorgou o título a ser submetido ao processo de reconhecimento seja comprovadamente reconhecido pelas instituições de acreditação do país de origem do título e que emitam diplomas que tenham validade em todo o país onde é sediada a instituição emitente.

 

4.      Um diploma de pós-graduação decorrente da conclusão de um curso oferecido no Brasil por uma instituição estrangeira em parceria com uma instituição brasileira é reconhecido pelo MEC?

Não. Somente são reconhecidos pelo MEC os mestrados e doutorados oferecidos no Brasil recomendados pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e aprovação pelo Conselho Nacional de Educação (CNE). O reconhecimento se dá por ato do ministro da Educação publicado no Diário Oficial da União. Os cursos de pós-graduação stricto sensu reconhecidos estão na Plataforma Sucupira da Capes ((https://sucupira.capes.gov.br/sucupira/public/consultas/coleta/programa/listaPrograma.jsf).

Cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrados/doutorados) oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais, não podem funcionar no Brasil sem a autorização e reconhecimento do curso pelos órgãos públicos brasileiros competentes.

 

5.      Os diplomas de pós-graduação decorrentes da conclusão de cursos oferecidos no Brasil por instituição estrangeira em parceria com instituição brasileira poderão passar pelo processo de reconhecimento em universidades brasileiras nos termos do §3º do art. 48 da LDB?

Não. Somente serão apreciados na UFPB processos de reconhecimento de diplomas de pós-graduação expedidos por universidades estrangeiras quando se tratar de cursos efetivamente realizados no exterior e cuja documentação contenha prova inequívoca de que não se trata de curso de pós-graduação oferecido por instituição estrangeira com sede no Brasil, diretamente ou mediante qualquer forma de associação com instituições brasileiras.

 

6.      E nos casos dos diplomas decorrentes de doutorados cursados em cotutela?

Entende-se como cotutela de tese a modalidade de desenvolvimento de atividades, no âmbito da pós-graduação stricto sensu, que permite ao estudante de doutorado realizar sua tese sob a responsabilidade de dois orientadores, um vinculado a um dos programas doutorais da UFPB e o outro a uma IES estrangeira, onde existam programas de doutoramento, com ou sem parte letiva, reconhecidos como congêneres pelas duas instituições (§1º do art. 20º da Resolução Consepe nº 37/2014). Os doutorados da UFPB já têm o reconhecimento pelo Poder Público ou recomendação da Capes. Portanto, os diplomas emitidos pela UFPB têm reconhecimento nacional. Os diplomas decorrentes de doutorado em cotutela emitidos pelas instituições estrangeiras terão seu reconhecimento através de tramitação simplificada, nos termos do inciso III do atr. 36 da Portaria Normativa MEC nº 22/2016.

 

7.      Os diplomas decorrentes de Mestrado Interinstitucional (Minter) e Doutorado Interinstitucional (Dinter) precisam passar pelo processo de reconhecimento?

As modalidades de Minter e Dinter são regulamentadas pela Portaria Capes nº 45, de 11 de março de 2016 que estabelece que o Minter e o Dinter “são turmas de mestrado e de doutorado conduzidas por uma instituição promotora (nacional) nas dependências de uma instituição de ensino e pesquisa receptora, localizada em regiões, no território brasileiro ou no exterior”. O oferecimento de Projeto de Dinter ou de Minter exige a prévia aprovação pela Capes da proposta a ele correspondente. Os Projetos de Minter e de Dinter deverão atender aos requisitos e critérios estabelecidos em editais específicos da Diretoria de Avaliação da Capes, observado o calendário fixado anualmente. No Minter e no Dinter, cabe à instituição cujo corpo docente conduziu o curso (instituição promotora nacional) a expedição e o registro de diplomas, para fins da validade nacional dos estudos realizados pelos alunos. Portanto, conforme as normas educacionais brasileiras, nos Minter e Dinter internacionais, as IES brasileiras poderão participar apenas como promotoras. Para oferecer essa turma extra, as IES brasileiras deverão ter o mestrado ou o doutorado devidamente reconhecido.

 

8.      Onde posso encontrar a relação do Minters e Dinters ministrados por instituições brasileiras em convênio com instituições estrangeiras?

Os dados dos Minters e Dinters podem ser obtidos na Plataforma Sucupira (https://sucupira.capes.gov.br/sucupira/public/consultas/coleta/minterDinter/listaMinterDinter.jsf).

 

9.      Atendidos os critérios já mencionados, a UFPB pode reconhecer qualquer diploma de pós-graduação?

Não. Somente poderão ser submetidos ao processo de reconhecimento de títulos de pós-graduação expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior aqueles correspondentes a cursos ou programas devidamente credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e ministrados pela UFPB em área de conhecimento afim, de nível igual ou superior ao título estrangeiro e ofertado na mesma modalidade (presencial ou à distância). Poderão se pronunciar em processos de reconhecimento apenas os programas de pós-graduação reconhecidos que já tenham titulado discente no mesmo nível ou em nível superior ao do diploma a ser reconhecido.

 

10.  Os certificados de cursos de especialização são reconhecidos pela UFPB?

A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), não disciplinou o reconhecimento de certificado de pós-graduação lato sensu, bem como não há normatização elaborada pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) a respeito do tema.

 

11.  Como faço para solicitar o reconhecimento de meu diploma de pós-graduação obtido no exterior?

O primeiro passo é acessar a Plataforma Carolina Bori (http://plataformacarolinabori.mec.gov.br/usuario/acesso), solicitar acesso, preencher as informação de identificação do curso estrangeiro, selecionar a instituição (UFPB), o nível (mestrado ou doutorado) e o programa de pós-graduação pretendido; atentando para que o programa de pós-graduação use a mesma metodologia (presencial ou a distância) do curso concluído no exterior; enviar, por meio da Plataforma, toda a documentação exigida; aguardar o pronunciamento da COAPG/PRPG acerca da documentação apresentada.

 

12.  Qual a documentação necessária para requerer o reconhecimento do diploma pela UFPB?

De acordo com a Resolução Consepe nº 20/2017, para solicitar o reconhecimento do diploma estrangeiro são exigidos os seguintes documentos:

  • Requerimento ao (à) Reitor (a) solicitando o reconhecimento
  • Cópia de documento hábil de identidade
  • Cópia autenticada do diploma ou documento equivalente a ser reconhecido
  • Cópia autenticada de documento comprobatório do reconhecimento do programa pelos órgãos ou instituições de acreditação do país de origem
  • Cópia autenticada do histórico escolar, no qual estejam descritas as disciplinas ou atividades cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando a frequência e o resultado das avaliações em cada disciplina
  • Exemplar em formado digital da tese, dissertação ou trabalho equivalente
  • Ata ou documento oficial da instituição de origem, contendo a data da defesa, os nomes dos membros da banca e do(s) orientador(es),o título do trabalho, a sua aprovação e conceitos atribuídos, devidamente autenticados pela autoridade consular competente
  • Documento oficial da instituição contendo informações sobre a organização curricular, o perfil do corpo docente, as formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do requerente
  • Cópias dos currículos resumidos dos membros da banca examinadora e do(s) orientador(es), com indicação de site contendo os currículos completos
  • Descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas e arquivo ou endereço eletrônico dos trabalhos científicos decorrentes da dissertação ou tese publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicando a(s) autoria(s), o nome do periódico e a data da publicação
  • Resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós-graduação da instituição, quando houver e tiver sido realizada por instituições públicas ou devidamente acreditadas no país de origem, e outras informações existentes acerca da reputação do programa indicadas em documentos, relatórios ou reportagens
  • Cópia do passaporte ou documento equivalente, de modo que fiquem comprovados os deslocamentos para a realização do curso no exterior
  • Comprovante de estada na cidade onde está localizada a instituição estrangeira que expediu o diploma
  • Termo de aceitação de condições e compromissos, incluindo declaração de autenticidade dos documentos apresentados
  • Documento no qual o requerente declare não estar com processo de reconhecimento do mesmo diploma tramitando simultaneamente em outra universidade brasileira

 

Além dos documentos acima relacionados, ao longo da tramitação do processo poderão ser solicitados outros documentos, a critério da PRPG, do programa de pós-graduação ou do Consepe.

 

13.  Os documentos devem ser traduzidos?

Sim, toda a documentação deve ser traduzida para o português, com exceção daqueles emitidos em inglês, francês e espanhol.

 

14.  Todos os documentos deverão ser autenticados pela autoridade consular competente?

Não. O diploma, o histórico escolar e a ata ou documento oficial da instituição de origem, contendo a data da defesa, os nomes dos membros da banca e do(s) orientador(es), o título do trabalho, a sua aprovação e conceitos atribuídos, deverão ser apostilados no caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia (Resolução CNJ n.º 228, de 2016, do Conselho Nacional de Justiça) ou autenticados por autoridade consular competente, no caso de país não signatário.

 

15.  Quais são os países signatários da Convenção da Apostila?

A relação completa e atualizada dos países signatários da Convenção da Apostila de Haia pode ser encontrada no site do Conselho Nacional de Justiça (http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/convencao-da-apostila-da-haia/paises-signatarios).

 

 

16.  Quais os prazos para a conclusão do processo de solicitação de reconhecimento?

O processo de reconhecimento de diplomas emitidos por instituições estrangeiras será concluído no prazo máximo de até cento e oitenta dias submetido a tramitação normal e de noventa dias pela tramitação simplificada, a contar da data de emissão do número do processo através da Plataforma Carolina Bori.

 

17.  O que é tramitação simplificada e qual seu prazo máximo?

A tramitação simplificada é aquela em que os processos de reconhecimento são submetidos apenas à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico por parte dos programas de pós-graduação devendo ser concluído em até noventa dias, contados a partir da data de emissão do número do processo na Plataforma Carolina Bori.

 

18.  Quais os casos nos quais são aplicados o modelo de tramitação simplificada?

A tramitação simplificada dos pedidos de reconhecimento de diplomas aplica-se aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros cursos ou programas indicados na lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio do Portal Carolina Bori (http://plataformacarolinabori.mec.gov.br/consulta-publica/processo/consultar-por-ies-estrangeira), que já foram submetidos a três análises por instituições reconhecedoras diferentes e que o reconhecimento tenha sido deferido de forma plena, sem a realização de atividades complementares; aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros listados na Plataforma Carolina Bori, que receberam estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira; aos diplomas obtidos no exterior em programa para o qual haja acordo de dupla titulação com programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado e/ou doutorado) do SNPG, avaliado e recomendado pela Capes.

 

19.  Quais os prazos em cada instância no âmbito da UFPB?

De acordo com a Resolução Consepe nº 20/2017, os prazos máximos são os seguintes:

 

AÇÃO

PRAZO MÁXIMO

1. PRPG realiza análise preliminar da documentação enviada pelo requerente através da Plataforma Carolina Bori

30 dias

2. Análise substantiva da documentação pela PRPG, para identificar a necessidade de apresentação de documentação complementar

30 dias

3. Entrega, pelo requerente, da documentação complementar solicitada por diligência através da Plataforma Carolina Bori

60 dias, contados da ciência da solicitação

4. Suspensão do processo solicitada pelo requerente na impossibilidade do cumprimento do prazo estabelecido

90 dias

5. Pronunciamento da coordenação do programa de pós-graduação, através de Certidão anexada ao processo sobre o enquadramento ou não do trabalho à área de conhecimento do programa, justificando a decisão

10 dias

6. Análise da comissão ou banca examinadora, constituída mediante portaria expedida pela Coordenação do programa de pós-graduação e aprovação pelo colegiado do PPG

90 dias

7. Apreciação pelo Consepe

50 dias

8. Apostilamento do reconhecimento do diploma e emissão do termo de aditamento

30 dias após a apresentação dos documentos originais

9. Conclusão do processo de reconhecimento de diploma obtido no exterior na Plataforma Carolina Bori

 

180 (cento e oitenta) ou 90 (noventa) dias a contar da data da emissão do número do processo na Plataforma Carolina Bori (descontados recesso escolar legalmente justificado ou por qualquer condição obstativa)

 

Os prazos dos itens 2, 5, 6 e 7 somam o prazo máximo de cento e oitenta dias a contar da data da emissão do número do processo na Plataforma Carolina Bori. Os prazos dos itens 1, 3, 4 e 8 não são computados no prazo máximo.

 

20.  Quais as competências de cada instância da UFPB na tramitação do processo reconhecimento de um diploma de pós-graduação?

Segundo a Resolução Consepe nº 20/2017, cabe à Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PRPG), através da Coordenação-Geral de Operacionalização das Atividades da Pós-Graduação (COAPG), a análise da documentação apresentada de conformidade com as normas vigentes relativas ao reconhecimento de títulos de pós-graduação e a realização dos procedimentos necessários ao apostilamento do reconhecimento no original do diploma; cabe ao programa de pós-graduação selecionado pelo requerente a análise do mérito acadêmico do diploma a ser reconhecido; ao Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe) cabe a deliberação final.