COMUNICADOS
Perguntas frequentes: reconhecimento de títulos de Pós-Graduação
Reconhecimento compreende o ato administrativo por meio do qual a UFPB declara a equivalência entre um diploma estrangeiro e um diploma por ela emitido, devendo ser registrado e apostilado em livro próprio e terá validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
Com este ato, uma universidade brasileira considera que a tese ou dissertação defendida na obtenção de um título de pós-graduação stricto sensu (diploma de mestrado ou doutorado) conferido por estudos realizados no exterior atende aos requisitos de qualidade requeridos para seus diplomados e, portanto, deve ser reconhecido como válido no Brasil.
Em nível nacional, o reconhecimento é regulamentado pela Lei nº 9394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), de 20 de dezembro de 1996, publicada no D.O.U. de 23 de dezembro de 1996, pela Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, e pela Portaria Normativa nº 22, de 13 de dezembro de 2016. No âmbito da UFPB, o reconhecimento de diplomas de pós-graduação é regulamentado pela Resolução Consepe nº 20/2017, de 28 de agosto de 2017 (consultar Resolução através do SigRH).
A condição imprescindível é que o programa estrangeiro que outorgou o título a ser submetido ao processo de reconhecimento seja comprovadamente reconhecido pelas instituições de acreditação do país de origem do título e que emitam diplomas que tenham validade em todo o país onde é sediada a instituição emitente.
Não. Somente são reconhecidos pelo MEC os mestrados e doutorados oferecidos no Brasil recomendados pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e aprovação pelo Conselho Nacional de Educação (CNE). O reconhecimento se dá por ato do ministro da Educação publicado no Diário Oficial da União. Os cursos de pós-graduação stricto sensu reconhecidos estão na Plataforma Sucupira da Capes.
Cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrados/doutorados) oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais, não podem funcionar no Brasil sem a autorização e reconhecimento do curso pelos órgãos públicos brasileiros competentes.
Não. Somente serão apreciados na UFPB processos de reconhecimento de diplomas de pós-graduação expedidos por universidades estrangeiras quando se tratar de cursos efetivamente realizados no exterior e cuja documentação contenha prova inequívoca de que não se trata de curso de pós-graduação oferecido por instituição estrangeira com sede no Brasil, diretamente ou mediante qualquer forma de associação com instituições brasileiras.
Entende-se como cotutela de tese a modalidade de desenvolvimento de atividades, no âmbito da pós-graduação stricto sensu, que permite ao estudante de doutorado realizar sua tese sob a responsabilidade de dois orientadores, um vinculado a um dos programas doutorais da UFPB e o outro a uma IES estrangeira, onde existam programas de doutoramento, com ou sem parte letiva, reconhecidos como congêneres pelas duas instituições (§1º do art. 20º da Resolução Consepe nº 37/2014). Os doutorados da UFPB já têm o reconhecimento pelo Poder Público ou recomendação da Capes. Portanto, os diplomas emitidos pela UFPB têm reconhecimento nacional. Os diplomas decorrentes de doutorado em cotutela emitidos pelas instituições estrangeiras terão seu reconhecimento através de tramitação simplificada, nos termos do inciso III do atr. 36 da Portaria Normativa MEC nº 22/2016.
As modalidades de Minter e Dinter são regulamentadas pela Portaria Capes nº 45, de 11 de março de 2016 que estabelece que o Minter e o Dinter “são turmas de mestrado e de doutorado conduzidas por uma instituição promotora (nacional) nas dependências de uma instituição de ensino e pesquisa receptora, localizada em regiões, no território brasileiro ou no exterior”. O oferecimento de Projeto de Dinter ou de Minter exige a prévia aprovação pela Capes da proposta a ele correspondente. Os Projetos de Minter e de Dinter deverão atender aos requisitos e critérios estabelecidos em editais específicos da Diretoria de Avaliação da Capes, observado o calendário fixado anualmente. No Minter e no Dinter, cabe à instituição cujo corpo docente conduziu o curso (instituição promotora nacional) a expedição e o registro de diplomas, para fins da validade nacional dos estudos realizados pelos alunos. Portanto, conforme as normas educacionais brasileiras, nos Minter e Dinter internacionais, as IES brasileiras poderão participar apenas como promotoras. Para oferecer essa turma extra, as IES brasileiras deverão ter o mestrado ou o doutorado devidamente reconhecido.
Os dados dos Minters e Dinterspodem ser obtidos na Plataforma Sucupira
Não. Somente poderão ser submetidos ao processo de reconhecimento de títulos de pós-graduação expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior aqueles correspondentes a cursos ou programas devidamente credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e ministrados pela UFPB em área de conhecimento afim, de nível igual ou superior ao título estrangeiro e ofertado na mesma modalidade (presencial ou à distância). Poderão se pronunciar em processos de reconhecimento apenas os programas de pós-graduação reconhecidos que já tenham titulado discente no mesmo nível ou em nível superior ao do diploma a ser reconhecido.
A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), não disciplinou o reconhecimento de certificado de pós-graduação lato sensu, bem como não há normatização elaborada pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) a respeito do tema.
O primeiro passo é acessar a Plataforma Carolina Bori, solicitar acesso, preencher as informação de identificação do curso estrangeiro, selecionar a instituição (UFPB), o nível (mestrado ou doutorado) e o programa de pós-graduação pretendido; atentando para que o programa de pós-graduação use a mesma metodologia (presencial ou a distância) do curso concluído no exterior; enviar, por meio da Plataforma, toda a documentação exigida; aguardar o pronunciamento da COAPG/PRPG acerca da documentação apresentada.
De acordo com a Resolução Consepe nº 20/2017, para solicitar o reconhecimento do diploma estrangeiro são exigidos os seguintes documentos:
Além dos documentos acima relacionados, ao longo da tramitação do processo poderão ser solicitados outros documentos, a critério da PRPG, do programa de pós-graduação ou do Consepe.
Sim, toda a documentação deve ser traduzida para o português, com exceção daqueles emitidos em inglês, francês e espanhol.
Não. O diploma, o histórico escolar e a ata ou documento oficial da instituição de origem, contendo a data da defesa, os nomes dos membros da banca e do(s) orientador(es), o título do trabalho, a sua aprovação e conceitos atribuídos, deverão ser apostilados no caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia (Resolução CNJ n.º 228, de 2016, do Conselho Nacional de Justiça) ou autenticados por autoridade consular competente, no caso de país não signatário.
A relação completa e atualizada dos países signatários da Convenção da Apostila de Haia pode ser encontrada no site do Conselho Nacional de Justiça.
O processo de reconhecimento de diplomas emitidos por instituições estrangeiras será concluído no prazo máximo de até cento e oitenta dias submetido a tramitação normal e de noventa dias pela tramitação simplificada, a contar da data de emissão do número do processo através da Plataforma Carolina Bori.
A tramitação simplificada é aquela em que os processos de reconhecimento são submetidos apenas à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico por parte dos programas de pós-graduação devendo ser concluído em até noventa dias, contados a partir da data de emissão do número do processo na Plataforma Carolina Bori.
A tramitação simplificada dos pedidos de reconhecimento de diplomas aplica-se aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros cursos ou programas indicados na lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio do Portal Carolina Bori, que já foram submetidos a três análises por instituições reconhecedoras diferentes e que o reconhecimento tenha sido deferido de forma plena, sem a realização de atividades complementares; aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros listados na Plataforma Carolina Bori, que receberam estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira; aos diplomas obtidos no exterior em programa para o qual haja acordo de dupla titulação com programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado e/ou doutorado) do SNPG, avaliado e recomendado pela Capes.
De acordo com a Resolução Consepe nº 20/2017, os prazos máximos são os seguintes:
AÇÃO | PRAZO MÁXIMO |
1. PRPG realiza análise preliminar da documentação enviada pelo requerente através da Plataforma Carolina Bori | 30 dias |
2. Análise substantiva da documentação pela PRPG, para identificar a necessidade de apresentação de documentação complementar | 30 dias |
3. Entrega, pelo requerente, da documentação complementar solicitada por diligência através da Plataforma Carolina Bori | 60 dias, contados da ciência da solicitação |
4. Suspensão do processo solicitada pelo requerente na impossibilidade do cumprimento do prazo estabelecido | 90 dias |
5. Pronunciamento da coordenação do programa de pós-graduação, através de Certidão anexada ao processo sobre o enquadramento ou não do trabalho à área de conhecimento do programa, justificando a decisão | 10 dias |
6. Análise da comissão ou banca examinadora, constituída mediante portaria expedida pela Coordenação do programa de pós-graduação e aprovação pelo colegiado do PPG | 90 dias |
7. Apreciação pelo Consepe | 50 dias |
8. Apostilamento do reconhecimento do diploma e emissão do termo de aditamento | 30 dias após a apresentação dos documentos originais |
9. Conclusão do processo de reconhecimento de diploma obtido no exterior na Plataforma Carolina Bori | 180 (cento e oitenta) ou 90 (noventa) dias a contar da data da emissão do número do processo na Plataforma Carolina Bori (descontados recesso escolar legalmente justificado ou por qualquer condição obstativa) |
Os prazos dos itens 2, 5, 6 e 7 somam o prazo máximo de cento e oitenta dias a contar da data da emissão do número do processo na Plataforma Carolina Bori. Os prazos dos itens 1, 3, 4 e 8 não são computados no prazo máximo.
Segundo a Resolução Consepe nº 20/2017, cabe à Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PRPG), através da Coordenação-Geral de Operacionalização das Atividades da Pós-Graduação (COAPG), a análise da documentação apresentada de conformidade com as normas vigentes relativas ao reconhecimento de títulos de pós-graduação e a realização dos procedimentos necessários ao apostilamento do reconhecimento no original do diploma; cabe ao programa de pós-graduação selecionado pelo requerente a análise do mérito acadêmico do diploma a ser reconhecido; ao Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe) cabe a deliberação final.
Última atualização: quarta-feira, 27 de agosto de 2025